- 1 -As áreas de protecção total correspondem a espaços onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excepcional com elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -As áreas de protecção total englobam a arriba fóssil, a arriba viva e os depósitos de vertente a sul da Fonte da Telha.
- 3 -Estas áreas de protecção total destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e a salvaguardar zonas de elevado interesse geológico com extrema sensibilidade à intervenção humana.
- 4 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
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