- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção total a presença humana só é permitida:
- a)Aos proprietários ou os seus mandatários ou comissários;
- b)Aos funcionários ou comissários do ICNB, I. P., devidamente integrados nas acções de conservação da natureza e da biodiversidade, monitorização e fiscalização;
- c)Aos agentes da autoridade e fiscais de outras entidades públicas competentes para acções de fiscalização;
- d)Aos visitantes para realização de actividades de índole científica, desde que expressamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- e)Em situações de risco ou calamidade.
- 2 -As áreas de protecção total são áreas non aedificandi, nos quais é vedada a colocação de novas vedações e a substituição das vedações existentes.
- 3 -Apenas são permitidas acções de conservação da arriba, actividades de investigação e monitorização nas áreas de protecção total, mediante autorização do ICNB, I. P.
- 4 -Nas áreas de protecção total deve manter-se a cobertura do solo, sendo permitidas as utilizações florestais e agrícolas existentes à data de publicação do presente Regulamento que respeitem a legislação em vigor até à concretização de acordos a estabelecer entre as partes interessadas ou à aquisição dos terrenos.
DIVISÃO I
Áreas de protecção parcial do tipo i
Artigo 13.º — Disposições específicas das áreas de protecção total
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008