- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo ii correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes anteriores.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo ii englobam as áreas com cobertura vegetal de valor elevado, que incluem os habitats naturais não prioritários classificados nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, as praias equipadas com uso condicionado (Praia da Bela Vista) e a praia urbana com uso intensivo (Fonte da Telha) definidas no POOC Sintra-Sado.
- 3 -As áreas de protecção parcial do tipo ii destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, e dos usos e actividades a eles associados.
Artigo 16.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008