- 1 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditas as alterações às utilizações actuais do solo, excepto as decorrentes de acções de conservação da natureza levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., as quais terão de contribuir para a prossecução dos objectivos expressos no n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a áreas non aedificandi, sendo apenas permitidas obras de conservação nas construções existentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo i são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A intensificação das actividades agrícolas, incluindo a instalação de sistemas de irrigação ou culturas irrigadas;
- b)Nas áreas de depósitos de vertente, as alterações de relevo e os novos sistemas de rega;
- c)A instalação de novos povoamentos florestais com espécies não indígenas;
- d)A circulação a pé, a cavalo ou em bicicleta, fora dos caminhos existentes, com excepção de pessoas ao serviço de explorações agrícolas ou florestais sitas em áreas de protecção parcial do tipo i, ou no contexto de trabalhos de investigação científica e em acções de educação e animação ambiental autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- e)A abertura de novos poços, furos e captações de água.
- 4 -Para além do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo i encontra-se ainda sujeito a autorização do ICNB, I. P., o corte ou remoção de qualquer tipo de vegetação arbustiva ou arbórea, excepto quando previstos nos planos de gestão florestal aprovados e em situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas ou bens, devendo, neste caso, ser privilegiada a utilização das infra-estruturas existentes.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo ii
Artigo 15.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008