- 1 -As áreas de protecção complementar do tipo ii correspondem a espaços que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja recuperação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total, parcial ou complementar do tipo i, podendo também apresentar localmente alguns elementos naturais e paisagísticos relevantes.
- 2 -As áreas de protecção complementar do tipo ii englobam as áreas edificadas fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais definidos nos planos municipais de ordenamento do território.
- 3 -Estas áreas de protecção complementar do tipo ii têm como objectivo principal a recuperação ambiental, para que seja possível cumprirem funções de conservação dos valores naturais e paisagísticos e de amortecimento de impactes relativamente às áreas incluídas nos demais regimes de protecção.
Artigo 20.º — Âmbito e objectivos
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