As áreas de protecção complementar do tipo ii podem ser objecto de plano de pormenor a elaborar pelo município de Almada, que compatibilize a ocupação urbana com os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos do disposto no artigo 27.º
Artigo 21.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii
Vigente desde: 24/11/2008
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