- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica.
- 2 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, efectivo ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.
- 3 -As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção previstos no presente Regulamento, que se mantêm, apesar da intervenção.
- 4 -Constituem objectivos prioritários das áreas de intervenção específica a realização de acções para a recuperação dos valores naturais e da paisagem, a manutenção das utilizações compatíveis com a conservação dos recursos naturais e a promoção da investigação científica e de sensibilização.
Artigo 22.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008