- 1 -A área de intervenção específica da faixa de protecção à arriba fóssil corresponde a uma faixa com 70 m de largura para este da crista da arriba fóssil.
- 2 -Os objectivos principais da intervenção a realizar na área consistem na protecção e valorização da arriba fóssil.
- 3 -Nesta área de intervenção específica não são admitidas obras de construção ou de ampliação.
- 4 -Às delimitações de propriedades aplicam-se as seguintes disposições:
- a)São autorizadas novas delimitações quando constituídas exclusivamente por sebes vivas, utilizando espécies indígenas;
- b)As estruturas existentes de muros de alvenaria, situadas a menos de 10 m da linha contígua à crista da arriba, devem ser substituídas por sebes vivas no prazo máximo de três anos;
- c)As estruturas existentes de estacas de madeira, vedações de rede e arame devem ser complementadas com sebes vivas nas mesmas condições.
- 5 -Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser equacionados no caso desta intervenção específica, devem ser consideradas e avaliadas as seguintes situações:
- a)Demolição e remoção das edificações que se encontrem ilegais;
- b)Renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção.
- 6 -A arriba fóssil deve ser objecto de controlo e monitorização dos processos de erosão e alterações do seu perfil.
Artigo 26.º — Área de intervenção específica da faixa de protecção à arriba fóssil
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008