- 1 -As áreas não abrangidas por regimes de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento.
- 2 -As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, coincidem com os espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais delimitados nos planos municipais de ordenamento do território, sendo directamente aplicáveis as normas constantes desses mesmos planos.
Artigo 31.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008