Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e de correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Agricultura;
- b)Florestas;
- c)Edificações;
- d)Turismo de natureza;
- e)Actividades desportivas e recreativas;
- f)Percursos;
- g)Investigação científica e monitorização.