- 1 -As actividades florestais na PPAFCC devem ser desenvolvidas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e com as orientações estratégicas do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROFAM), privilegiando-se a exploração florestal com espécies indígenas.
- 2 -As actividades florestais na PPAFCC devem obedecer aos seguintes objectivos específicos, definidos no PROFAM:
- a)Conservação da biodiversidade e riqueza paisagística;
- b)Preservação dos valores fundamentais do solo e da água;
- c)Ordenamento dos espaços florestais de recreio;
- d)Melhoria da qualidade das pastagens, desde que não colida com a conservação de habitats naturais e espécies classificados.
- 3 -A gestão da PPAFCC deve promover a protecção dos núcleos de comprovado interesse ecológico, em particular os sistemas florestais que se encontram associados a importantes valores da flora e vegetação, de que são exemplo os zimbrais e pinhais dunares e todo o elenco vegetal associado.
- 4 -Nas áreas florestais existentes ou a florestar, devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente:
- a)Devem ser utilizadas as espécies indígenas para arborização ou reconversão;
- b)Deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais;
- c)Os proprietários de áreas florestais devem ser incentivados a elaborar planos de gestão florestal.
- 5 -As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços florestais devem obedecer às seguintes regras:
- a)As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies invasoras, assim como de espécies da flora e da fauna e de habitats naturais prioritários, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, excepto quando se tratar de acções de gestão;
- b)Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
- c)Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de espécies mais resistentes ao fogo e a ausência de contínuo arbustivo em faixas de 10 m a 20 m de cada lado dos caminhos, estradas e na interface urbano/florestal;
- d)Visando a conservação da biodiversidade e do mosaico paisagístico, os projectos de florestação devem adoptar soluções que assegurem a regeneração natural e a manutenção de vegetação natural em faixas.
- 6 -As alterações aos usos florestais do terreno, bem como as operações de adensamento e corte e desmatações, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 9.º
- 7 -As actividades de gestão florestal devem ser compatíveis com o estabelecido no presente Regulamento, na legislação vigente e no Código das Boas Práticas Florestais.
Artigo 34.º — Floresta
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008