- 1 -As actividades agrícolas devem ser desenvolvidas de forma a garantir o seu papel essencial na manutenção dos valores naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento, na legislação em vigor e as boas práticas agrícolas.
- 2 -Todos os projectos de construção de instalações ou infra-estruturas de apoio à actividade agrícola carecem de parecer do ICNB, I. P.
- 3 -Visando a manutenção dos valores naturais em presença e a sua compatibilidade com a actividade agrícola, identificam-se na área da PPAFCC, três áreas distintas:
- a)Áreas agrícolas nas Terras da Costa - produção de horticultura intensiva de regadio;
- b)Áreas agrícolas localizadas a sul da Ribeira da Foz do Rego até à Descida das Vacas - mosaico de áreas de agricultura intensiva de regadio e de sequeiro, com predominância da primeira;
- c)Áreas agrícolas localizadas a sul da Descida das Vacas - agricultura extensiva, nomeadamente culturas arvenses de sequeiro, prados e pastagens permanentes.
- 4 -Relativamente às áreas mencionadas na alínea b) do número anterior, visando a manutenção dos valores naturais em presença e a sua compatibilidade com a actividade agrícola, o ICNB, I. P., promove acções de sensibilização e orientação dos agricultores no sentido da diminuição das áreas de agricultura intensiva de regadio mediante substituição progressiva por áreas de agricultura extensiva, nomeadamente culturas arvenses de sequeiro, prados e pastagens permanentes.
- 5 -Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as autoridades que tutelam a agricultura:
- a)Estabelecer acordos com os agricultores com o objectivo da certificação dos produtos, visando a recuperação das actividades agrícolas que potenciem a conservação dos solos, a diminuição dos consumos de água e energia, a não contaminação de aquíferos e do lençol freático pela redução da utilização de pesticidas e fertilizantes químicos, atendendo à legislação em vigor e de acordo com o regime de protecção definido para cada área;
- b)Promover acções de sensibilização e orientação dos agricultores, no sentido da adopção de práticas adequadas e das quais não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente na redução da utilização de produtos químicos e no sentido da adopção progressiva de formas alternativas de produção, tais como a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, sempre de acordo com a legislação em vigor.
- 6 -Para a prossecução das acções e dos objectivos referidos anteriormente, o ICNB, I. P., deve fornecer orientações e esclarecimentos aos agricultores, no que respeita às boas práticas de utilização agrícola do solo e aos apoios financeiros disponíveis, nacionais ou comunitários, nomeadamente programas operacionais adequados, promovidos pelas autoridades que tutelam a agricultura.
Artigo 33.º — Agricultura
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008