- 1 -Na PPAFCC são permitidas novas edificações nos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais nos termos definidos nos planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -Na PPAFCC são permitidas novas edificações de apoio ao turismo de natureza com funções de alojamento na área de intervenção específica para o Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil, e novas edificações ou estruturas de apoio ao uso balnear previstos no POOC Sintra-Sado.
- 3 -Fora das áreas referidas nos números anteriores, apenas são permitidas as edificações de apoio às actividades agrícolas e de animação ambiental, as quais ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença e privilegiando medidas de controlo de erosão;
- b)Deve ser demonstrada a necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;
- c)No caso das actividades de turismo de natureza, as novas edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros;
- d)A construção deve ser amovível ou ligeira;
- e)A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída;
- f)A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3 m.
- 4 -Nas construções existentes e que se encontrem legalizadas, as obras de reconstrução e ampliação ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)A área bruta de construção não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:
- i)Edifício residencial - 200 m2;
- ii)Projectos de turismo de natureza - 500 m2;
- b)Não pode haver aumento do número de pisos;
- c)O índice de impermeabilização não pode exceder 50 % da parcela.
- a)A área bruta de construção não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:
- 5 -As edificações devem privilegiar os valores essenciais da arquitectura da região, devendo utilizar tanto quanto possível materiais naturais, integrados na paisagem, de menor impacte, não poluentes, recicláveis e com maior eficiência energética.
- 6 -Nos projectos de construção, reconstrução e ampliação, é obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e promoção de coberto vegetal indígena.
- 7 -Durante a execução das obras referidas no número anterior devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
- 8 -Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
Artigo 35.º — Edificações
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008