- 1 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras deve originar a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, com carácter imediato, às entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 2 -Nos locais classificados como sítios arqueológicos, identificados na planta de condicionantes, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras, ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos do regulamento de trabalhos arqueológicos, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 6.º — Património arqueológico
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008