Na área de intervenção do POPPAFCC, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a recolha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.;
- b)A recolha de fósseis e amostras geológicas, incluindo areia, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- c)A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável;
- d)Operações de loteamento e obras de construção, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais previstos nos planos municipais de ordenamento do território, excepto as edificações e estruturas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A ampliação das construções existentes para cércea superior a 6,5 m, nunca podendo ultrapassar em altura a recta que liga a linha da costa com a crista da arriba;
- f)A instalação ou deposição de construções amovíveis destinadas a escritórios, a habitação ou alojamento, nomeadamente contentores ou construções pré-fabricadas;
- g)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- h)A instalação de linhas aéreas de energia ou comunicações;
- i)A instalação de infra-estruturas de transporte pesado como linhas de caminho-de-ferro, eléctricos e teleféricos, excepto no que se refere à reformulação e duplicação da linha de comboio de praia e implementação de um meio mecânico de transporte colectivo, na faixa anexa ao actual corredor rodoviário de acesso à Fonte da Telha, conforme previsto no POOC Sintra-Sado;
- j)A instalação e funcionamento de feixes de luz ou qualquer tipo de iluminação que não seja dirigida para o solo;
- l)A instalação ou a ampliação de parques de campismo ou caravanismo e a prática de campismo ou caravanismo, excepto nas áreas destinadas para o efeito, previstas no artigo 29.º;
- m)A construção de campos de golfe;
- n)A prática de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações pecuárias similares;
- o)A actividade cinegética;
- p)O lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas;
- q)A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, bem como de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos cursos de água, no solo ou no subsolo;
- r)A instalação ou ampliação de depósitos de materiais de construção, de sucata, de veículos e de inertes, bem como o vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou líquidos, fora dos locais para tal destinados;
- s)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, excepto os previstos para a área definida no artigo 29.º e a ER 377-2 - Costa da Caparica-Praia da Nova Vaga-IC 32 prevista no Plano Rodoviário Nacional, as acessibilidades previstas no POOC Sintra-Sado e respectivos planos de praia, as acessibilidades previstas nos planos de pormenor do Programa Polis da Costa de Caparica e a abertura de caminhos previstos no plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
- t)A circulação de quaisquer veículos, motorizados e não motorizados, fora das estradas e caminhos existentes e autorizados, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga quando ao serviço de explorações agrícolas ou florestais sitas na área da PPAFCC ou em situações de vigilância, fiscalização ou de combate a incêndios florestais;
- u)As competições desportivas de veículos motorizados fora das estradas asfaltadas;
- v)O tiro desportivo;
- x)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 2000 pés, salvo por razões de vigilância, fiscalização ou combate a incêndios, tratamentos fitossanitários quando autorizados pelo ICNB, I. P., e operações de salvamento pelas entidades oficiais competentes;
- z)A prospecção, pesquisa, corte, extracção e exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes.