- 1 -Nas áreas destinadas à implantação de equipamentos de usos colectivos e manutenção dos existentes não são autorizadas as seguintes acções: construção além das necessárias ao equipamento em causa; destruição de solo vivo e do coberto vegetal; alteração da topografia, e descarga de entulhos.
- 2 -Os equipamentos desportivos, os cemitérios, os parques de campismo, os campos de feira e as grandes unidades de ensino poderão integrar as áreas verdes de protecção.
Artigo 25.º — Áreas para equipamentos
Vigente desde: 26/12/1995
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Em vigor desde 26/12/1995