- 1 -No interior dos perímetros urbanos são definidas áreas verdes de protecção.
- 2 -Estas áreas integram o verde de alinhamento, dos logradouros e as áreas verdes públicas ou privadas a manter.
- 3 -Nas áreas verdes de protecção não são autorizadas as seguintes acções:
- a)Execução de edificações, excepto os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 25.º;
- b)Destruição de solo vivo, coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;
- c)Alterações topográficas e descarga de entulhos.
- 4 -Consideram-se non aedificandi, exceptuando-se da alínea a) do n.º 3 deste artigo, as seguintes áreas verdes de protecção constantes na planta de ordenamento da vila de Serpa:
- a)Espaço urbanizável integrado na UP5;
- b)Espaço urbanizável a norte da UP3.
Artigo 26.º — Áreas verdes de protecção
Vigente desde: 26/12/1995
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Em vigor desde 26/12/1995