- 1 -São espaços que já têm um carácter urbano definido, com arruamentos e construções, delimitados como preceituado no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, ou definidos em planos municipais de ordenamento do território eficazes. Estão definidos nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:5000.
- 2 -Nestes espaços podem existir áreas a preservar (AP), áreas consolidadas (AC) e áreas não estruturadas (ANE), bem como equipamentos, existentes ou propostos, e áreas verdes de protecção.
Artigo 28.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 26/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1995
Referências (1)
- Artigo 62.º