Nas áreas assinaladas na planta de condicionantes como áreas de protecção ao património arqueológico deverão todas as obras que necessitem de fundações, aterros e demais movimentos de solos ser realizadas com particular cuidado e sob inspecção municipal, devendo interromper-se a obra na presença de qualquer vestígio arqueológico. Só depois de se ter dado conhecimento à respectiva delegação regional de arqueologia e obtido o parecer favorável ao prosseguimento da obra, esta poderá ser retomada.
Artigo 54.º — Património arqueológico
Vigente desde: 26/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1995