Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção no corredor de 5 m de cada lado dos grandes colectores, num perímetro de 10 m em volta das estações elevatórias e num perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
ANEXO I
Índices urbanísticos
1 - Introdução
Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados no Regulamento do Plano Director Municipal.
Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário, trata-se de índice máximo (M).
Os índices podem ser brutos (b), caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l), caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas, ou de lote.
2 - Definições
Arruamentos - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Equipamentos colectivos - locais destinados à utilização pública em edifícios ou ao ar livre.
Camas - camas, previstas, destinadas a dormidas em equipamentos turísticos.
Lugares de estacionamento - lugares previstos para estacionamento de veículos.
Mão-de-obra - postos de trabalho previstos.
Área verde - área onde não é permitida a construção, com ocupação predominantemente vegetal (coberto vegetal).
Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.
Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote). (Área de implantação dos edifícios mais área de logradouro privado.)
Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção.
Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira.
Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Superfície de estacionamento - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem.
Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações [(área de construção) vezes (pé-direito médio)] (unidade: metros cúbicos).
Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: habitantes por hectare).
Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: fogos por hectare).
Densidade de mão-de-obra (Dmo) - (postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida) (unidade: postos de trabalho por hectare).
Índice para loteamento (I) (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta).
Índice para verde (Iv) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida).
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (área de implantação)/(superfície bruta ou líquida).
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida).
Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual.
Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira.
Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida) (unidade: metros cúbicos/metros quadrados).
Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior.
Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz.
Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com via pública.
Área para loteamento (Al) - área para promover operação de loteamento urbano.
ANEXO II
Unidades de planeamento
Para as áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP) delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos propõem-se as acções urbanísticas a seguir listadas, indicando o tipo de plano e a densidade populacional bruta (Dpb) máxima para cada UP, não constituindo a sua identificação (UPn) qualquer prioridade. Serão implementadas de acordo com as prioridades e necessidades da autarquia:
(ver documento original)
ANEXO III
Recomendações para áreas a preservar (AP)
1 - Para as áreas a preservar são aconselhados os seguintes materiais e processos de construção:
a) Telhados em telha de barro vermelho, canudo ou lusa (aba e canudo), com beirado em telha de canudo;
b) Os emolduramentos dos vãos, quando existam, quer sejam pintados, em reboco ou em cantaria, devem ter a largura mínima de 17 cm;
c) Os gradeamentos de janelas, varandas ou janelas de sacada são pintados em preto ou verde-escuro;
d) As janelas e portas serão de madeira aparente ou pintada: aros de cores escuras (verde, vermelho-escuro ou castanho) e caixilhos brancos;
e) Devem manter-se os muros de quintais com remate em grelha cerâmica caiada, bem como determinados elementos integrados nos edifícios (bancos, soleiras, fornos);
f) Alvenaria rebocada e afagada à colher, caiada de branco.
2 - As cores secundárias, socos, emolduramentos dos vãos, elementos decorativos ou outros deverão ser as tradicionais ou as que a seguir se definem para cada aglomerado urbano:
a) A do Pinto - só é permitida a cor branca;
b) Brinches - só é permitida a cor branca, sendo permitida a caiação de cor cinzento-claro ou ocre dos socos, emolduramentos dos vãos e elementos decorativos em edifícios de dois pisos;
b) Pias:
Nas AP1, 2 e 3 apenas e permitido o uso da cor branca, com excepção de edifícios de carácter mais urbano, geralmente com dois pisos, e que tenham elementos decorativos importantes, como cornijas e platibandas, nos quais será admitida a caiação a cinzento-claro ou ocre dos respectivos emolduramentos e restantes elementos decorativos;
A AP4 corresponde aos edifícios da estação dos caminhos de ferro cujas cores (branca com emolduramentos ocre) e azulejos deverão ser mantidos;
Nas restantes áreas a preservar só é permitido o uso da cor branca;
c) Santa Iria - só é permitida a cor branca;
d) Vila Nova de São Bento:
Não são permitidas cores para além da branca na AP1;
Na AP3 só é permitida a cor branca, à excepção da Rua de Francisco Pereira Barroso e do Largo da Igreja, onde será admitida a caiação a cinzento-claro, ocre ou verde-esmeralda dos socos e emolduramentos e demais elementos decorativos, mas apenas nos edifícios de dois pisos ou em edifícios de um só piso que apresentem elementos decorativos importantes, como cornijas e platibandas;
Na AP2 é permitida a caiação dos socos em tons de verde-esmeralda, azul-celeste e cinzento-claro;
Na AP4, correspondente ao Bairro Operário, os socos e emolduramentos podem ser caiados em ocre ou cinzento-claro;
e) Vale de Vargo - so é permitida a cor branca, à excepção da Rua de Bernardino Machado e Largo da Igreja, onde é permitida a caiação em ocre e cinzento-claro dos socos e emolduramentos dos vãos;
f) Vila Verde de Ficalho - so é permitido o uso da cor branca. Em alguns edifícios de dois pisos, característicos do princípio do século e que serão identificados por técnicos da Câmara Municipal, os respectivos emolduramentos e demais elementos decorativos, como cornijas, platibandas, cunhais ou pendões, podem ser caiados com vermelho-óxido de ferro, verde-esmeralda ou ocre.
(ver documento original)