- 1 -Os espaços agrícolas delimitados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas ou que possam vir a adquirir essas caracteristicas, destinando-se dominantemente à produção de bens alimentares. Estes solos estão integrados na RAN.
- 2 -Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no n.º 1, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades agrícolas.
Artigo 9.º — Usos específicos
Vigente desde: 26/12/1995
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Em vigor desde 26/12/1995