- 1 -Serão construídos muros ou redes divisórias entre logradouros com a altura de 2 m.
- 2 -O muro frontal deverá ter um soco com 0,5 m de altura em alvenaria revestida ou pintada em tons claros e o restante em rede com 1,5 m de altura.
Artigo 10.º — Vedações dos lotes
Vigente desde: 25/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1997