- 1 -A área de parqueamento no interior do lote não poderá ser inferior a 10% da área bruta de construção (abc) das edificações, considerando para veículos ligeiros 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada e para veículos pesados 75 m2 à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
- 2 -O estacionamento existente nas vias é destinado a visitantes e utentes do loteamento, não podendo ser afectado a qualquer lote em particular de forma permanente.
Artigo 9.º — Área de parqueamento
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997