- 1 -Todos os lotes previstos no Plano objecto deste Regulamento se destinam à implantação de edifícios e instalações de carácter industrial, incluindo os destinados a armazéns, depósitos, silos, laboratórios, actividades de natureza social (sanitários, balneários e administrativos) e recreativa dos trabalhadores, como também a habitação para pessoal vigilante e de manutenção, quando justificável.
- 2 -A excepção ao número anterior é o lote n.º 17, destinado a equipamentos de apoio e serviços, a promover pela Câmara Municipal de Melgaço, com um programa que poderá incluir instalações para a associação industrial, salas de formação profissional, alimentação (refeitório, restaurante e ou café), jardim infantil, creche, pequenas lojas comerciais e outras instalações de apoio ligadas à existência do núcleo industrial.
- 3 -Com excepção dos estabelecimentos da classe A, será permitida a instalação de unidades industriais das restantes classes previstas na legislação em vigor, desde que, quanto à classe B, o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis.
Artigo 4.º — Condicionamentos gerais
Vigente desde: 25/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1997