- 1 -As edificações não deverão ultrapassar a cércea de 7 m.
- 2 -Salvo situações pontuais devidamente justificadas, decorrentes da necessidade de processos de fabrico ou equipamento a instalar, a altura máxima de construção admitida é de 10 m.
- 3 -A altura de cada corpo de uma edificação não deverá ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos limites do lote, salvo em condições devidamente justificadas, decorrentes da necessidade de processos de fabrico ou equipamentos a instalar.
Artigo 6.º — Cércea e altura da construção
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997