A área de implantação (Ai) será igual ou inferior a 50% da área do lote, incluindo as áreas destinadas a salas de aula, instalações para tempos livres, actividades culturais, recreativas ou desportivas e as áreas destinadas a instalações de carácter social, tais como cantinas ou messes, postos médicos, salas de amamentação ou creches.
Artigo 7.º — Área de implantação
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997