- 1 -A superfície impermeabilizada (Si) não poderá ser superior a 75% da área do lote.
- 2 -Os espaços livres não impermeabilizados, e em especial a faixa de protecção entre as edificações e os limites do lote, deverão ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projecto paisagístico a submeter à aprovação da Câmara Municipal quando da aprovação do projecto de arquitectura.
- a)Nos arranjos paisagísticos deverão utilizar-se, de preferência, espécies autóctones.
Artigo 8.º — Superfície impermeabilizada
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997