Para além do edifício principal só é possível construir anexos cuja área bruta não exceda 10% da área bruta daquele, sem prejuízo de outras condicionantes já previstas em regulamentos específicos. O anexo não poderá ser destinado a habitação e a sua cércea não poderá exceder 2,3 m.
Artigo 10.º — Ocupação da parcela por anexos
Vigente desde: 17/11/2005
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Em vigor desde 17/11/2005