- 1 -Toda e qualquer obra de construção, alteração ou demolição na área de intervenção do Plano depende da aprovação do respectivo projecto e seu licenciamento pelas autoridades competentes, devendo em tudo obedecer às disposições do Plano e demais normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Constitui fundamento de indeferimento de qualquer projecto de construção, alteração ou demolição de edificações a sua desconformidade com o estabelecido no Plano.
- 3 -Nas zonas em que o Plano impõe a elaboração de plano de pormenor não poderão ser licenciados loteamentos ou novas construções antes da aprovação daqueles, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 20.º
Artigo 9.º — Da aprovação de projectos e seu licenciamento
Vigente desde: 17/11/2005
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Em vigor desde 17/11/2005