- 1 -Nas áreas consolidadas (AC) e, na falta de planos de pormenor, de projecto de loteamento, ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas, as edificações a licenciar ficam limitadas pelas características dos edifícios vizinhos ou pela tipologia dominante na zona e, nomeadamente, deverão atender ao alinhamento das fachadas, cércea e índices dominantes na área envolvente e deverão respeitar os seguintes parâmetros máximos:
Índice de ocupação líquido - 0,8;
Índice de utilização líquido - 1,5;
Número máximo de pisos - dois.
- 2 -Admite-se em casos excepcionais, por forma a garantir a sua integração na envolvente e a uniformidade do conjunto, atendendo à configuração e ou área da parcela, que os indicadores referidos no número anterior possam vir a ser ultrapassados.
- 3 -A transformação do uso do solo em parcelas com área superior a 1000 m2 será sujeita a operação de loteamento, devendo os respectivos lotes obedecer aos parâmetros máximos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Exceptuam-se desta obrigação as operações que se destinem à implementação de empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, ou outros que pela sua função urbana e ou geometria da parcela possam ser inviabilizados por esta obrigação.
- 4 -As operações de loteamento estão sujeitas ao disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.
Artigo 17.º — Áreas consolidadas
Vigente desde: 17/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2005
Referências (1)
- Artigo 76.º