- 1 -Na zona de expansão 1 - zona central a transformação do uso do solo será precedida da elaboração de plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -Área total aproximada - 5,6860 ha.
- 3 -O plano de pormenor deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:
Densidade populacional bruta - 100;
Índice de utilização bruto - 0,7;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
- 4 -O plano de pormenor deverá prever unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 10% do número de fogos previstos.
- 5 -O plano de pormenor deverá assegurar, no mínimo, áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos cujos parâmetros de dimensionamento deverão ser compatíveis com os definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser previstos:
Terminal rodoviário - 2000 m2;
Sanitários públicos - 100 m2;
Espaço ajardinado/parque infantil - 900 m2;
Parque de estacionamento para 50 viaturas - 1250 m2;
Centro de dia - 1500 m2.
Artigo 21.º — Zona de expansão (ZE) 1 - Zona central
Vigente desde: 17/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2005