- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância são excepcionais ou elevados do ponto de vista da conservação da natureza, sendo igualmente elevada ou moderada a sua sensibilidade ecológica.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo i englobam essencialmente rios e bosques ripícolas, matos, carvalhais e sardoais, em que a ausência de perturbação é fundamental para a salvaguarda dos valores naturais que encerram, assumindo-se como essenciais à consolidação de áreas nucleares dos habitats naturais, e que se localizam de uma maneira geral, mais afastadas dos aglomerados urbanos.
- 3 -As áreas de protecção parcial do tipo i destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da biodiversidade.
- 4 -Nas áreas referidas nos números anteriores, a manutenção de habitats naturais e de determinadas espécies da flora e da fauna é compatível com usos temporários do solo ou da água.
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos
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