- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo i constituem áreas non aedificandi.
- 2 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i apenas são permitidas as seguintes acções e actividades:
- a)A circulação de pessoas e bens;
- b)As acções de monitorização, conservação da natureza e da biodiversidade e sensibilização ambiental;
- c)O pastoreio tradicional de percurso de pequenos ruminantes e pastoreio em sistema tradicional de pequena dimensão;
- d)A recolha de produtos florestais;
- e)A agricultura;
- f)A apicultura;
- g)A pesca lúdica;
- h)A realização de obras de conservação de edificações e de infra-estruturas;
- i)A realização de obras de alteração e de demolição, mediante parecer prévio vinculativo do ICNB, I. P.;
- j)A prática de actividades de recreio e lazer e de animação ambiental, nas modalidades de passeios a pé, a cavalo e de bicicleta, percursos pedestres interpretativos e pedestrianismo;
- l)A limpeza, beneficiação e exploração de áreas florestais;
- m)A vigilância e fiscalização;
- n)As acções de índole científica e monitorização.
- 3 -Exceptua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo:
- a)As obras de escassa relevância urbanística, que não sejam edifícios nem infra-estruturas produtivas, desde que contribuam para uma melhor gestão dos valores de conservação, não induzam maior acessibilidade e possam ser integralmente executadas em épocas do ano que não impliquem perturbação em períodos críticos para a fauna;
- b)Os projectos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto e adoptem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de protecção dos valores afectados.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo ii
Artigo 13.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008