- 1 -As áreas de protecção complementar integram áreas que servem de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados os níveis mais elevados de protecção.
- 2 -As áreas de protecção complementar englobam, essencialmente, áreas cerealíferas, soutos de castanheiros, áreas de agricultura anual, lameiros, pomares, vinhas e arborizações.
- 3 -Estas áreas têm como objectivos:
- a)Integrar áreas rurais ou outros onde devem ser compatibilizados os valores naturais e paisagísticos com a intervenção humana;
- b)Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local, incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;
- c)Valorizar a manutenção e compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza agro-silvo-pastoril, ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte, ou que não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
- d)Integrar áreas de transição ou amortecimento de impactes necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados níveis de protecção superiores;
- e)O fomento de acções de educação e valorização ambiental, bem como acções de desenvolvimento local, nomeadamente turísticas, recreativas, desportivas, entre outras, visando a sua protecção e valorização.
Artigo 16.º — Âmbito e objectivos
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