- 1 -Nas áreas de protecção complementar estão sujeitas a parecer do ICNB, I. P., as obras referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -Estão isentas do parecer referido no número anterior as obras de reconstrução de edificações destinadas, directa e exclusivamente, às actividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras actividades produtivas tradicionais, bem como, nos casos referidos, as obras de ampliação que envolvam um aumento de área de implantação inferior a 50 % da área inicial, até ao limite de 100 m2.
- 3 -A emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., às obras referidas no n.º 1 do presente artigo fica dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)Integrarem-se na envolvente natural, em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As actividades associadas ao turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projectos específicos;
- c)Área bruta de construção máxima:
- i)Edificações para habitação, comércio ou indústria - 200 m2;
- ii)Projectos de turismo de natureza - 500 m2;
- iii)Equipamentos destinados às actividades de agricultura, pastorícia e apicultura - 600m2;
- d)A altura total de construção, com excepção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não deve exceder os dois pisos, com um máximo de 6,5 m.
- 4 -Encontram-se dispensadas do cumprimento dos critérios enunciados na alínea c) do número anterior as obras de reconstrução que incidam sobre edificação com área bruta de construção já superior.
- 5 -Para os casos excepcionais seguidamente identificados, admite-se a realização de obras de construção de edificações para habitação:
- a)Destinadas a residência própria e habitual dos agricultores e localizadas em explorações agrícolas, ficando a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., dependente:
- i)Da observação dos critérios previstos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;
- ii)Da observação da seguinte área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende construir: pelo menos o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de arvenses de regadio;
- iii)Da apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respectivo concelho;
- iv)Da apresentação de documentação fiscal comprovativa de que o requerente exerce a título principal a actividade agrícola;
- b)Destinadas a residência própria e habitual dos proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna, ficando a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., dependente:
- i)Da observação dos critérios previstos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;
- ii)Da apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respectivo concelho;
- iii)Da apresentação de documentação comprovativa da situação de extrema necessidade e da falta de alternativa viável para a obtenção de habitação condigna.
- a)Destinadas a residência própria e habitual dos agricultores e localizadas em explorações agrícolas, ficando a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., dependente:
- 6 -Se não existir localização alternativa fora do Parque Natural de Montesinho, é permitida a construção de infra-estruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional, sujeitas a avaliação de impacte ambiental.
- 7 -É permitida a conservação das infra-estruturas rodoviárias existentes.
- 8 -Constituem excepção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projectos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto e adoptem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de protecção dos valores afectados.
Artigo 17.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008