- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a tomada de acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta secção.
- 2 -A intervenção específica consiste na realização de acções conducentes à recuperação de habitats naturais, à manutenção dos usos com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, à valorização de bens culturais imóveis, à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento local.
- 3 -A intervenção específica ocorre em:
- a)Áreas com valor patrimonial, natural e cultural com especificidade própria, que carecem de salvaguarda, conservação, alteração, reconstrução ou valorização e que estão abrangidas pela aplicação dos níveis de protecção, que se mantêm apesar da intervenção;
- b)Áreas circunscritas, de expressão territorial variável, com características particulares que requerem ou exigem intervenções;
- c)Áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.
Artigo 18.º — Noção
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008