- 1 -As áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade têm como objectivo a realização de acções de recuperação, manutenção e gestão de habitats naturais que apresentem interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, para promoção da investigação científica ou de educação ambiental.
- 2 -No POPNM identificam-se as áreas de vegetação associadas aos afloramentos ultrabásicos como áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente da flora, identificadas na planta de síntese e descritas no anexo iii do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, no tocante à respectiva designação, motivo, descrição e acções prioritárias a serem implementadas.
Artigo 21.º — Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008