- 1 -As áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural têm como objectivos:
- a)A realização de acções conducentes à salvaguarda, conservação, alteração, reconstrução, valorização e integração de valores do património cultural, à educação ambiental e à promoção do desenvolvimento local;
- b)A recuperação de bens culturais imóveis de carácter vernáculo ou de outras das estruturas tradicionais pela sua vocação para o turismo de natureza como actividade de suporte da economia local;
- c)A realização de acções de educação ambiental e de divulgação, promoção e valorização de valores do património cultural;
- d)A realização de acções de apoio ao desenvolvimento local.
- 2 -Para além das obras necessárias à prossecução dos objectivos referidos no n.º 1, apenas são admitidas obras de alteração, demolição e conservação das edificações preexistentes.
- 3 -São aplicáveis às áreas identificadas como de intervenção específica para a valorização do património cultural, sem prejuízo de outra legislação aplicável, as especificidades constantes do artigo 6.º e as seguintes medidas cautelares:
- a)O estabelecimento de zona de protecção de 50 m em redor do perímetro definido pelos bens culturais imóveis conhecidos ou cuja existência se presuma;
- b)Nas áreas referidas na alínea anterior, quaisquer trabalhos de carácter agrícola, florestal ou outros que impliquem uma alteração das condições habituais de mobilização do solo, das culturas ou da vegetação existentes, bem como o depósito de quaisquer materiais, a abertura de furos de captação de água e de novos caminhos, instalação de vedações e todo o tipo de obras de demolição, construção ou alteração de edifícios, vias ou infra-estruturas, só podem ser autorizados mediante prévia realização de trabalhos de prospecção arqueológica que permitam avaliar o verdadeiro interesse científico e cultural do arqueo-sítio por forma a concluir sobre a susceptibilidade de afectação do respectivo valor patrimonial e aferir a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares;
- c)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os trabalhos que sejam qualificados pelo ICNB, I. P., como insusceptíveis de afectar os valores arqueológicos em causa, ouvidas as entidades com competência técnica e científica na matéria, nomeadamente as câmaras municipais e o IGESPAR, I. P.
- 4 -As acções prioritárias a implementar devem ser preferencialmente realizadas em parceria com as entidades públicas que tutelam o património cultural, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas, cuja missão se relacione com esta matéria.
- 5 -No POPNM identificam-se as áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural, delimitadas na planta de síntese e descritas no anexo iv do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, no tocante à respectiva designação, motivo, descrição e acções prioritárias a implementar.
Artigo 22.º — Áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008