Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e de correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Agricultura e pecuária;
- b)Silvicultura;
- c)Caça;
- d)Pesca lúdica;
- e)Colheita de cogumelos silvestres;
- f)Apicultura;
- g)Exploração de recursos geológicos;
- h)Edificações e infra-estruturas;
- i)Turismo de natureza.