- 1 -A colheita de cogumelos silvestres é permitida em toda a área de intervenção do POPNM, sendo interditas as seguintes práticas:
- a)A colheita de exemplares em ovo de amanita-dos-césares - Amanita caesarea, de exemplares do género Boletus (míscaro, níscaro ou tortulho) com diâmetro do chapéu inferior a 3 cm e de exemplares do género Cantharellus (rapazinhos, cantarela, girola) com diâmetro do chapéu inferior a 2 cm;
- b)A colheita desde o pôr do Sol até ao amanhecer;
- c)A colheita à quarta-feira;
- d)A remoção do solo utilizando ancinhos, enxadas ou qualquer outro tipo de ferramenta que destrua a camada superficial do solo, com excepção dos fungos hipógeos (subterrâneos), para os quais deverão ser usadas ferramentas próprias;
- e)A destruição deliberada de exemplares demasiado maduros ou deteriorados, exemplares muito jovens e exemplares que não se pretendam colher, sejam eles comestíveis ou não;
- f)O transporte dos cogumelos, ao longo do terreno de colheita, em materiais estanques, como sacos de plástico ou contentores de plástico, que, pela sua estrutura, não permitam a dispersão dos esporos.
- 2 -A colheita de cogumelos silvestres com objectivos científicos poderá realizar-se sem sujeição ao disposto nas alíneas a), c), e) e f), desde que autorizada pelo ICNB, I. P.
Artigo 29.º — Colheita de cogumelos silvestres
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008