- 1 -A instalação de apiários nas áreas de protecção parcial do tipo i carece de autorização do ICNB, I. P.
- 2 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i deverá ser dada preferência à instalação de apiários em modo de produção biológico.
- 3 -A instalação de apiários nas áreas de protecção parcial do tipo i obedece às seguintes regras:
- a)A distância mínima de instalação entre apiários é de 800 m;
- b)O número de colmeias por apiário tem como limite máximo 30 colónias;
- c)Não é autorizada a mobilização do solo;
- d)O corte de mato e de vegetação herbácea pode ir até 250 m2 e o assentamento das colmeias ou cortiços só pode ser feito em material amovível;
- e)O corte de mato só pode ser realizado de Julho a Março, inclusive, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais;
- f)O corte de herbáceas pode ser efectuado durante todo o ano recorrendo a meios manuais ou moto-manuais.
- 4 -A instalação de apiários nas áreas de protecção parcial do tipo ii obedece às seguintes regras:
- a)O número de colmeias por apiário tem como limite máximo 50 colónias;
- b)É autorizada a regularização ligeira do solo no local de assentamento das colmeias;
- c)O corte de mato e de vegetação herbácea pode ir até 500 m2 e o assentamento das colmeias ou cortiços só pode ser feito em material amovível;
- d)O corte de mato só pode ser realizado de Julho a Março, inclusive, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais;
- e)O corte de herbáceas pode ser efectuado durante todo o ano, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais.
- 5 -Não é permitida a transumância apícola em toda a área de intervenção do POPNM.
Artigo 30.º — Apicultura
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008