- 1 -O ICNB, I. P., promoverá o turismo de natureza enquanto modalidade turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:
- a)Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos de turismo de natureza, reconhecidos como tal pelo ICNB, I. P., nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
- b)As actividades de animação ambiental, nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.
- 2 -A implementação de locais de estada deve atender aos seguintes condicionamentos:
- a)Localizarem-se exclusivamente em áreas de protecção complementar ou em áreas urbanas;
- b)Localizarem-se preferencialmente em áreas adjacentes a outras áreas de recreio ou a percursos;
- c)Integrarem-se paisagística e esteticamente nas áreas envolventes, reduzindo o impacte visual na paisagem;
- d)Ocupar no máximo uma área de 3000 m2, ter lotação máxima de 40 pessoas e o estacionamento dimensionado para um máximo de 10 automóveis ligeiros;
- e)No caso de parques de merendas, devem ser obrigatoriamente sinalizados e equipados com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, rede de infra-estruturas de água e saneamento básico, recolha de lixos e meios básicos de extinção de incêndios.
- 3 -É permitida a instalação de zonas de recreio balnear que integrem praias fluviais designadas, com as seguintes características:
- a)A praia fluvial deverá assumir a categoria de praia fluvial do tipo ii;
- b)Na praia fluvial do tipo ii é obrigatória a existência de instalações sanitárias, posto de socorros, comunicação de emergência, rede de infra-estruturas (água, esgotos e electricidade), acesso viário e pedonal, parque de estacionamento, assistência a banhistas e recolha de lixos;
- c)Na praia fluvial do tipo ii é facultativa a existência de balneários, bar-restaurante, esplanada.
- 4 -Os arranjos exteriores e os parques de estacionamento utilizarão materiais permeáveis ou semipermeáveis e o material vegetal a utilizar será do elenco indígena ou tradicional da paisagem local.
- 5 -Compete ainda ao ICNB, I. P., apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos locais de estada, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
- 6 -O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, assim como os critérios para a sua boa execução através da carta de desporto da natureza, que deve ser aprovada no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 7 -Compete ao ICNB, I. P., estabelecer a localização e demais regras dos percursos pedestres, equestres ou bicicleta, bem como as regras para a sua utilização através da carta de desporto da natureza.
- 8 -Até à entrada em vigor da carta de desporto da natureza a definição de percursos deve ser feita em sintonia com os valores e interesses de conservação da natureza e do património cultural.
- 9 -Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
- 10 -Até à entrada em vigor da carta de desporto da natureza, a realização de actividades de desporto de natureza deve obedecer ao disposto no presente Regulamento, designadamente ao seguinte:
- a)Os pedidos de autorização para a realização das actividades devem ser efectuados com pelo menos 15 dias de antecedência, mediante a indicação dos seguintes elementos:
- i)Actividade a realizar, período de duração e objectivos;
- ii)Número de participantes previsto;
- iii)Locais a percorrer, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e à escala de pormenor adequada);
- iv)Público previsto (número e lugares de estacionamento);
- b)O ICNB, I. P., pode condicionar a realização das actividades, temporal e espacialmente, de acordo com o especificado no presente Regulamento;
- c)As estruturas de apoio a estas actividades devem ocorrer preferencialmente associadas a áreas urbanas;
- d)Na autorização do ICNB, I. P., podem ser apostas condições e restrições à realização dessas provas de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- a)Os pedidos de autorização para a realização das actividades devem ser efectuados com pelo menos 15 dias de antecedência, mediante a indicação dos seguintes elementos:
- 11 -Até à aprovação da carta de desporto da natureza é interdito exceder as seguintes capacidades de carga:
- a)Nas áreas de protecção parcial i:
- i)Não é permitida a circulação, fora de caminhos, por grupo, em número superior a 15 pessoas;
- ii)As actividades de desporto de natureza devem cumprir os seguintes limites:
Passeios equestres até 6 cavalos;
Passeios de bicicleta até 15 bicicletas;
Percursos pedestres interpretativos até 15 pessoas;
- b)Nas áreas de protecção parcial ii:
- i)Não é permitida a circulação, fora de caminhos, por grupos em número superior a 25 pessoas;
- ii)As actividades de desporto de natureza devem cumprir os seguintes limites:
Passeios equestres até 10 cavalos;
Passeios de bicicleta até 25 bicicletas;
Percursos pedestres interpretativos até 25 pessoas.
- a)Nas áreas de protecção parcial i:
Artigo 33.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008