- 1 -Na área de intervenção do POPNM aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Ecológica Nacional;
- b)Reserva Agrícola Nacional;
- c)Regime florestal;
- d)Áreas com povoamentos florestais percorridas por incêndios;
- e)Domínio hídrico;
- f)Servidão de fronteira;
- g)Povoamentos, núcleos e exemplares isolados de sobreiros e azinheiras;
- h)Albufeiras de águas públicas classificadas (zona de protecção);
- i)Área de respeito de barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras;
- j)Linhas eléctricas;
- l)Imóveis classificados;
- m)Marcos geodésicos;
- n)Aeródromo;
- o)Recursos geológicos;
- p)Rede de distribuição de água;
- q)Infra-estruturas de transporte e comunicação.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas do PNM integradas no Sítio da Rede Natura 2000 Montesinho-Nogueira (PTCON0002) e na zona de protecção especial Montesinho-Nogueira (PTCON0002), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das mencionadas nas alíneas f), g), i), o) e p) do número anterior.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008