- 1 -A defesa da identidade do concelho de Mafra, bem como a promoção equilibrada do seu desenvolvimento, justifica medidas de protecção que salvaguardem o património existente e valorizem não apenas todos os imóveis classificados como também os conjuntos urbanos e paisagísticos em que se inserem.
- 2 -No capítulo V deste Regulamento estabelecem-se os dispositivos de salvaguarda e valorização do património já classificado, bem como de outros valores que importa proteger pelo seu significado e importância histórica e cultural.
- 3 -Os imóveis classificados integram as categorias de monumento nacional, de interesse público e valor concelhio. Os monumentos nacionais e imóveis de interesse público são imóveis cuja conservação e valorização representam interesse nacional e sob tutela do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR). A classificação de valor concelhio diz respeito a imóveis com interesse local ou regional e é promovido pelas autarquias ou pelo IPPAR.
- 4 -O licenciamento de quaisquer obras de conservação ou alteração em imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público ou nas suas zonas de protecção depende do IPPAR.
O licenciamento de quaisquer obras de conservação ou alteração em imóveis classificados com valores concelhios ou nas suas zonas envolventes compete à Câmara Municipal, nos termos estabelecidos no capítulo V do presente Regulamento.
- 5 -A identificação do património histórico e cultural a proteger e valorizar no concelho de Mafra consta do anexo ao presente Regulamento, onde se discriminam, por freguesias, os imóveis classificados nas categorias de monumento nacional, imóvel de interesse público e valores concelhios, bem como os restantes elementos do património concelhio cuja protecção e valorização se consagra no PDM e regulamento respectivo.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 - determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952 -Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º;
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985; determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - lei do património cultural português (não regulamentada);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho - define quais os técnicos que podem elaborar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho - cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 1 de Junho - aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 11.º — Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios
Vigente desde: 27/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995
Referências (3)
- Artigo 123.º
- Artigo 124.º
- Artigo 44.º