- 1 -A execução de edificações é interdita numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios.
- 2 -É interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulhos na faixa referida no número anterior.
Artigo 16.º — Reservatórios
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995