- 1 -Os espaços urbanos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelos aglomerados urbanos existentes.
- 2 -Nos espaços urbanos, a construção de novos edifícios pode efectuar-se nos termos da legislação e normas aplicáveis, ficando sujeita à observância das seguintes disposições:
- a)Respeito pelas características morfológicas e tipológicas da zona urbana em que se inserem;
- b)Manutenção de alinhamentos que definem os espaços urbanos existentes, salvo projecto aprovado que defina novas orientações nesse sentido;
- c)Altura de fachada correspondente ao valor modal (valor mais frequente) na zona ou frente de rua em que se inserem novos edifícios ou reconversão de existente, valor modal esse obtido no troço de rua edificado compreendido entre duas transversais com características tipológicas homogéneas;
- d)Compatibilização das construções novas ou remodelação a efectuar, com a escala, dimensões e características arquitectónicas da zona urbana em que se inserem.
- 3 -A construção de novos edifícios fica ainda sujeita à observância dos seguintes limites máximos:
- 3.1 -Núcleos urbanos principais:
- a)Mafra:
Número de pisos - cinco;
Altura das construções - 15,5 m;
- b)Ericeira:
Vigoram as disposições do PUATE - Plano de Urbanização da Área Territorial da Ericeira, ratificado em 6 de Setembro de 1995;
- c)Malveira-Venda do Pinheiro:
Número de pisos - quatro;
Altura das construções - 12,5 m;
- 3.2 -Núcleos urbanos secundários - nos núcleos urbanos secundários correspondentes aos aglomerados de:
1) Carvoeira;
2) Santo Isidoro;
3) Ribamar;
4) Encarnação;
5) Barril;
6) Sobral da Abelheira;
7) Azueira-Livramento;
8) Gradil;
9) Vila Franca do Rosário;
10) Enxara do Bispo;
11) Milharado-Tituaria;
12) Póvoa da Galega;
13) Montemuro;
14) Alcainça;
15) Igreja Nova;
16) Cheleiros;
17) Sobreiro-Achada;
18) Salgados-Paz-A da Pêrra.
Os limites máximos a observar na ocupação dos espaços urbanos são os seguintes:
Número de pisos - três;
Altura das construções - 9,5 m;
- 3.3 -Nos restantes aglomerados do concelho não incluídos nas categorias discriminadas nos n.os 3.1 e 3.2 os limites máximos a observar são os seguintes:
Número de pisos - dois;
Altura das construções - 6,5 m.
- 4 -Exceptuam-se do regime estabelecido no n.º 3 as áreas definidas como «zonas de protecção» ou «zonas especiais de protecção» a imóveis classificados ou em vias de classificação, onde a construção se fará preferencialmente sob regulação de PP sujeito a parecer vinculativo do IPPAR que salvaguarde os valores patrimoniais em presença.
- 5 -No perímetro urbano do núcleo Malveira-Venda do Pinheiro, o número máximo de pisos previsto no n.º 3, alínea c), poderá ser excedido em valor não superior a dois pisos quando tal se justifique por razões urbanísticas ou arquitectónicas devidamente fundamentadas em PU ou PP e nessa circunstância a altura das construções poderá ir até ao limite de 18,5 m.
Artigo 28.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 27/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995