- 1 -Os espaços urbanizáveis, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelas áreas que já foram objecto de licenciamento de loteamentos urbanos titulados por alvarás de loteamento e que ainda se não encontram realizados e pelas áreas que estrategicamente o município deseja incorporar no tecido urbano.
- 2 -Nos espaços urbanizáveis, os indicadores urbanísticos máximos a observar são os que constam dos números seguintes, em função das tipologias urbanas do concelho:
- 2.1 -Núcleos urbanos principais:
- a)Mafra:
Número médio de pisos - cinco;
Índice de construção bruto - 0,5;
Densidade habitacional - 50 fogos/hectare;
Altura das construções - 18,5 m;
- b)Ericeira:
No interior do perímetro da unidade operativa denominada Ul, vigoram as disposições do PUATE - Plano de Urbanização da Área Territorial da Ericeira, ratificado em 6 de Setembro 1995;
- c)Malveira-Venda do Pinheiro:
Número médio de pisos - quatro;
Índice de construção bruto - 0,5;
Densidade habitacional - 50 fogos/hectare;
Altura das construções - 15,5 m;
- 2.2 -Núcleos urbanos secundários - nos núcleos urbanos secundários, correspondentes a todos os aglomerados identificados no n.º 3.2 do artigo 28.º, os limites máximos a observar na ocupação dos espaços urbanizáveis são os seguintes:
Número médio de pisos - três;
Índice de construção bruto - 0,3:
Densidade habitacional - 30 fogos/hectare;
Altura das construções - 12,5 m;
- 2.3 -Aglomerados rurais - nos restantes aglomerados do concelho não incluídos nos n.os 2.1 e 2.2 do presente artigo, os limites máximos a observar na ocupação dos espaços urbanizáveis são os seguintes:
Número de pisos - dois;
Índice de construção bruto - 0,3:
Densidade habitacional - 30 fogos/hectare;
Altura das construções - 6,5 m.
Artigo 29.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 27/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995