- 1 -As áreas de verde urbano e de enquadramento, tal como definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, são uma categoria dentro das classes de espaços urbanos e urbanizáveis e como tal referenciadas na carta de ordenamento, sendo compatíveis com o actual uso agrícola e florestal de algumas delas.
- 2 -Compete à Câmara promover a integração dessas áreas no domínio público municipal.
- 3 -A organização destes espaços, bem como a eventual edificação de instalações e equipamentos ou infra-estruturas indispensáveis à sua fruição, deverá ser objecto de planos de pormenor, a promover pela Câmara Municipal.
Artigo 31.º — Áreas de verde urbano de protecção e enquadramento
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995