- 1 -Nos espaços industriais, discriminados na carta de ordenamento, independentemente do necessário cumprimento da legislação em vigor sobre licenciamento industrial, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, ou outra legislação que os complemente ou substitua, os índices urbanísticos a observar para as novas ocupações são os seguintes:
- a)A dimensão dos lotes industriais não poderá ser inferior a 2000 m2, admitindo-se no entanto uma área mínima de lote de 500 m2 desde que o seu número não exceda um terço do total de lotes a constituir na operação urbanística;
- b)A altura das construções não poderá ultrapassar os 7 m, salvo em instalações especiais devidamente justificadas pela natureza das operações e equipamentos que utilizam;
- c)Em relação a cada lote deverão ser observados os seguintes indicadores urbanísticos máximos:
Índice de ocupação volumétrica - 5 m3/m2;
Índice de ocupação liquida do solo - 0,50;
Afastamento mínimo das construções aos limites laterais do lote, salvo se se tratar de construções geminadas e com integração das construções e arranjo da envolvente ajustados, igual à altura do edifício com um mínimo de 5 m.
- 2 -Nas intervenções respeitando ocupações industriais existentes, incluindo áreas de armazenagem e serviços devidamente licenciados, estabelecem-se as seguintes recomendações:
Índice de ocupação volumétrica: 5 m3/m2;
Índice de ocupação bruta do solo: - 0,50;
Afastamento mínimo das construções ao limite lateral, salvo se existirem construções geminadas - 5 m:
Altura máxima de fachada - 7 m.
- 3 -A criação de zonas industriais de carácter definitivo para os estabelecimentos classificados nas classes A e B (declaração de rectificação n.º 131-B/91, de 12 de Junho) só poderá ser efectuada em áreas dotadas de infra-estruturas necessárias e suficientes, nomeadamente transportes, rede de esgotos e arvoredo com a salvaguarda das indústrias com risco potencial grave de forma a eliminar ou reduzir os efeitos nocivos sobre a população e o meio ambiente (Decreto-Lei n.º 224/87 de 3 de Junho), com a adopção do sistema de tratamento para os efluentes líquidos e sistemas de captação e lavagem dos poluentes sólidos ou gasosos.
Artigo 32.º — Espaços industriais
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995