- 1 -Os espaços naturais, a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são os espaços nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e salvaguarda dos valores paisagísticos e que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância, neles se incluindo a REN, cuja legislação deverá ser observada em todos os espaços naturais.
- 2 -Incluem-se nos espaços naturais a Tapada de Mafra, património do Estado e património natural da maior importância no território do concelho, actualmente sob administração e tutela das autoridades militares e do Ministério da Agricultura.
Toda a Tapada se encontra submetida a regime florestal total, estando a parte não afecta às instalações militares concessionada à Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético (ENDAC).
Artigo 36.º — Espaços naturais
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995